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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

H.11º - Objetivos:4,5 e 6 respondidos

B – A REVOLUCÃO DE 1820 E AS DIFICULDADES DE IMPLANTAÇÃO DA ORDEM LIBERAL (1820-1834) – manual, pp. 85-98

4. Analisar a acção do Vintismo

A 24 de Agosto de 1820, no Porto, saiu vitoriosa a Revolução Liberal portuguesa. Os objectivos da revolução, presentes no "Manifesto aos Portugueses", de Manuel Fernandes Tomás (doc. 6-B, p. 87), eram, essencialmente, três: a convocação de Cortes, a elaboração de uma Constituição e uma governação justa, que recuperasse o país da crise em que se encontrava.
Formou-se, então, a Junta Provisional do Supremo Governo do Reino, que governou o país durante quatro meses e organizou eleições para as Cortes Constituintes, assembleia destinada a redigir a primeira Constituição portuguesa.
Da reunião das Cortes (1821-1822) resultou, então, a Constituição de 1822, elaborada de acordo com a vontade da ala mais radical dos deputados. O Vintismo é, assim, identificado com um Liberalismo de tipo radicalista, que vigorou em Portugal através da Constituição, entre 1822 e 1826, muito embora ameaçado por golpes absolutistas desde 1823. A acção do Vintismo caracterizou-se, no essencial, pelas seguintes medidas:
- elaboração da Constituição de 1822 e instituição do parlamentarismo;
- instituição da liberdade de expressão: a Inquisição acabou, a censura foi abolida (com efeitos decisivos sobre a imprensa e o ensino);
- eliminação de privilégios do clero e da nobreza: foram abolidos o pagamento da dízima à Igreja e os privilégios de julgamento; a reforma dos forais (1821) libertou os camponeses da prestação de um grande número de direitos senhoriais; a "Lei dos Forais" (1822) reduziu (mas não eliminou) as rendas e pensões que os camponeses tinham de pagar aos senhores das terras.
5. Reconhecer no processo de independência do Brasil uma das razões do fracasso do Vintismo
O Vintismo fracassou por vários motivos:
1º Pela oposição constante das ordens privilegiadas, que não queriam perder os seus direitos.
2º Pelo descontentamento das classes populares, as quais pretendiam uma reforma socioeconómica mais profunda, que anulasse as estruturas de Antigo Regime; ao invés, a actuação vintista defendeu os interesses da burguesia rural em detrimento do pequeno campesinato, pois os deputados das Cortes eram, também, proprietários de terras. A Lei dos Forais, nomeadamente, não surtiu o efeito desejado porque não se aplicava a todas as terras e porque convertia as rendas (habitualmente pagas em géneros) em prestações pagas em dinheiro, sem um critério de conversão uniforme.
3º Pela actuação antibrasileira das Cortes; apesar de o Brasil ter o estatuto de reino desde 1815, toda a actuação das Cortes se orientou no sentido de lhe retirar autonomia e de refrear o progresso económico:
- o regresso de D. João VI a Portugal em 1821, onde veio a assinar a Constituição de 1822, interrompeu a obra de desenvolvimento que este monarca havia iniciado no Brasil (por exemplo, permitindo a criação de indústrias, ordenando a criação de um banco, de uma biblioteca, de um teatro, de uma imprensa local). Ficou no Brasil, como regente, o seu filho D. Pedro (doc. 17, p. 104).
- as Cortes, compostas por deputados que dependiam do comércio colonial, aprovaram várias leis que tornavam o Brasil directamente dependente de Lisboa (por exemplo, os poderes judicial e militar eram submetidos directamente a Lisboa) e que retiravam a liberdade de comércio à colónia (nomeadamente, só os navios portugueses podiam fazer o comércio de porto em porto em todas as possessões do Império).
- o príncipe regente D. Pedro foi chamado a Portugal com o argumento (pouco convincente) de ser educado na Europa.
Esta tentativa, por parte das Cortes, de retirar direitos que os colonos sentiam como adquiridos resultou, em 1822, na independência do Brasil proclamada pelo próprio D. Pedro, coroado Imperador do Brasil (foi D. Pedro I do Brasil, entre 1822 e 1831, e D. Pedro IV de Portugal, durante uma semana apenas, em 1826, antes de abdicar do trono português em favor da sua filha – D. Maria da Glória).
A perda da colónia americana foi um dos factores de fracasso do Vintismo, pois retirou importantes fontes de rendimento a Portugal, o que provocou o descontentamento social. A independência do Brasil só viria a ser reconhecida pela metrópole portuguesa em 1825.

6. Comparar a Carta Constitucional de 1826 com a Constituição de 1822

A Constituição de 1822 é um diploma arrojado (audaz) para o seu tempo (doc. 8, pp. 89-90). Eis as suas principais deliberações:
1ª Os direitos dos cidadãos foram assegurados (Artigo 1º - "A Constituição política da Nação Portuguesa tem por objectivo manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os Portugueses."). Porém, a ausência de representação das classes populares nas Cortes (os deputados eram, maioritariamente, magistrados, proprietários e comerciantes) repercutiu-se na afirmação do sufrágio não-universal (Título III, Capítulo I, item 33 - "Na eleição dos deputados têm voto os portugueses que estiverem no exercício dos direitos de cidadão... Da presente disposição se exceptuam…").
2ª O poder real foi limitado: o rei, a quem cabia o poder executivo, tinha direito de veto suspensivo sobre as Cortes, isto é, podia remeter uma lei já aprovada às Cortes Legislativas, mas teria de acatar o resultado dessa segunda votação. Assim, o absolutismo foi abolido, pois a soberania residia nas Cortes e não no rei (Título II, item 26 - "A soberania reside essencialmente em a Nação").
3ª A sociedade de ordens foi abolida, pois não se reconheciam quaisquer privilégios à nobreza e ao clero (Título I - item 9 - "A lei é igual para todos"). Esta determinação motivou, aliás, a oposição cerrada das ordens privilegiadas ao radicalismo vintista.
4ª A responsabilidade de elaboração das leis foi entregue a uma Câmara única (Cortes Legislativas), o que retirava às ordens superiores a possibilidade de terem um órgão de representação próprio (Título III, Capítulo V, item 105 - "A iniciativa directa das leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes.")

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