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Constituição de 1822
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Constituição de 1826
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Base: Constituição de Cádiz e Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão
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Base: Constituição do Brasil e Francesa de 1814
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Religião Católica – oficial
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Não há liberdade religiosa
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Documento progressista e democrático que proclama os
direitos e deveres individuais, a soberania da nação e a divisão tripartida
dos poderes. O rei fica com escassos poderes; o governo era responsável
perante as cortes
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Muito mais conservadora. É um compromisso entre
valores democráticos e antidemocráticos, obtendo assim um amplo apoio. Há a
divisão quadripartida dos poderes, bicamaralismo das cortes. Os poderes do
rei saem fortalecidos – A Carta agradava às ordens dos proprietários e aos
grandes burgueses.
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Características
Poder real limitado ao poder executivo e veto
suspensivo sobre as cortes. Pode nomear secretários
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Poder real ampliado – rei tem poder moderador e
possibilidade de veto absoluto
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Elaborada pelas Cortes Constituintes - Soberania
residia na nação, representada em Cortes , eleitas por sufrágio
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Outorgada por D. Pedro VI
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Abolição da sociedade de ordens (defesa do princípio
da igualdade)
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Privilégios da nobreza recuperados ‘’garante à
nobreza hereditária as suas regalias…’’
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Poder Legislativo. Cortes legislativas – Câmara
eleita por sufrágio directo não universal censitário (sexo masculino + 25
anos + casos particulares)
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Cortes: 2 câmaras: Deputados – sufrágio indirecto e
censitário
Pares – elementos das ordens superiores com título vitalício, hereditário e de nomeação régia (medidas antidemocráticas) |
- Precariedade da legislação vintista de
carácter socioeconómico -
Entre
as medidas mais significativas que as Cortes tomaram, contam-se: a extinção da
Inquisição e da censura prévia; a instituição da liberdade de imprensa e da
liberdade de ensino (das primeiras letras); a fundação do primeiro banco
Português, o Banco de Lisboa; a transformação dos bens da Coroa em bens
nacionais; a suspensão dos noviciados nas ordens regulares e o encerramento de
numerosos mosteiros e conventos considerados injustificáveis; a supressão do
pagamento da dízima à igreja; a eliminação das justiças privadas, bem como dos
privilégios de foro quanto a assuntos criminais e civis; a reforma dos forais e
das prestações fundiárias.
A Legislação Vintista manifestou-se precária.
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